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Mais uma "surpresinha" da Receita Federal

As empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real realizam um cálculo detalhado relativo às receitas e às despesas da pessoa jurídica em determinado período de tempo (trimestral ou anual, conforme opção realizada pelo contribuinte).


Dentre tais receitas e despesas, a legislação estabelece uma relação de regras elencando eventuais receitas que possam ser retiradas do cálculo ou despesas que devem ser desconsideradas.


Tais regras têm por objetivo a identificação do lucro tributável (Lucro Real) obtido a partir do Lucro Contábil da empresa (este contemplando irrestritamente receitas e despesas).


No que tange às despesas, para que essas sejam consideradas dedutíveis do Lucro Real, a legislação exige que elas sejam necessárias, usuais ou normais à pessoa jurídica.


Assim, analisando tais critérios, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 77/2021, considerou que não são consideradas necessárias ou usuais as despesas decorrentes de acordo judicial firmado perante a justiça trabalhista para pagamento de indenizações a empregado da empresa. Primeiro, porque tendo sido a indenização fixada via acordo judicial, ela não seria considerada uma despesa usual; segundo, porque sendo decorrente de um ato ilícito praticado pela pessoa jurídica, não poderia ser considerada usual.


Vale ressaltar, porém, que tal entendimento não leva em consideração que, nos acordos trabalhistas, são pagas a título de indenizações, diversas obrigações usuais do empregador ao seu empregado. Tampouco considera a circunstância em que os acordos são fechados para evitar despesas ainda maiores, sendo, nesta linha, necessários à empresa.


De fato, a dedutibilidade com despesas decorrentes de acordos trabalhistas – tão usuais na Justiça do Trabalho - sempre foi tida como algo certo pelos contribuintes, havendo, inclusive, decisões favoráveis no âmbito do CARF.


Neste sentido, vale a pena acompanhar as repercussões do entendimento firmado em âmbito de Solução de Consulta pela RFB, tanto para se preparar quanto a eventuais problemas futuros que a empresa possa ter, quanto para eventualmente recorrer preventivamente à justiça, evitando possíveis represálias pela Receita Federal.


Vejamos onde essa questão vai dar…



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