O TJSP entendeu, em decisão unânime, que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, presente no artigo 1.031 do Código Civil, não deve seguir padrões contábeis.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo replicou, assim, um conceito já trazido pela doutrina societária, de aplicação do “balanço de determinação”.
Com isso, foi replicado o entendimento já esposado no STJ de que o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente deve ser adotado se houver consenso. Em caso de discordância, o "balanço de determinação" é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
É, em verdade, um grande relatório, que revela a real situação estática da Sociedade naquela data base, permitindo, assim, que os haveres sejam apurados de forma mais exata do que olhando apenas o balanço patrimonial e o valor econômico, que muitas vezes revela valores que as sociedades não comportam em seu caixa.
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