A não cumulatividade é a sistemática aplicável a alguns tributos (PIS, COFINS, etc.), por meio da qual as empresas abatem tributos incidentes em operações anteriores, recolhendo a diferença.
Por meio desta sistemática, onera-se o contribuinte na proporção do valor agregado ao produto, de modo que a operação como um todo seja tributada uma única vez.
Diante da complexidade do nosso sistema tributário, no caso do PIS e da COFINS, os contribuintes por vezes deixam de calcular e de creditar os tributos que incidiram em operações anteriores, em razão de insegurança quanto à aptidão daquele gasto para gerar crédito.
É que a não cumulatividade do PIS e da COFINS é resguardada apenas em hipóteses de aquisição de insumos essenciais à atividade ou produção da empresa.
Assim, sendo o conceito de insumo subjetivo, muitos produtos geram dúvidas quanto ao seu enquadramento, sendo comum que não sejam registrados os devidos créditos no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), não sendo estes, portanto, compensados.
Essa dificuldade de enquadramento leva a discussões nas esferas administrativa e judicial, criando um cenário no qual a empresa suporta o ônus fiscal, apesar de ter seu direito tolhido, por não haver declarado o crédito.
Não obstante, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em julgamento do processo 13896.721356/2015-80, deu um passo a mais para resguardar a segurança jurídica, ao reconhecer o direito de compensação dos créditos tributários extemporâneos de PIS/COFINS, mesmo que não declarados à época da respectiva origem.
No julgamento, formou-se maioria da em favor dos contribuintes, no sentido de que o direito ao creditamento não poderia ser afastado em decorrência de mero descumprimento de obrigação acessória, podendo ser compensados os créditos de PIS e COFINS desde que demonstrado o encargo suportado e que os créditos nem foram utilizados, nem decaíram.
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