O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. O primeiro voto foi do Ministro Relator Alexandre de Moraes que entendeu que o Difal deve ser cobrado em 2022, não precisando tampouco respeitar o prazo de 90 dias previsto na Lei Complementar 190/2022.
No entanto, na terça-feira passada (27/9), o Ministro Dias Toffoli pediu vistas e adiou o julgamento que estava previsto para finalizar em 30/9, não havendo nova previsão de reinclusão do julgamento na pauta do STF.
As ações julgadas são as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 que discutem a cobrança do Difal instituído pela Lei Complementar 190/2022 publicada em 05 de janeiro de 2022. A divergência entre contribuintes e fazendas estaduais é no tocante ao respeito à anterioridade tributária, ou seja, se deve haver cobrança respeitando um prazo de 90 dias (nonagesimal), ou se deve apenas iniciar a cobrança em 2023 (anual) ou ainda se não há qualquer necessidade de respeito à anterioridade.
Assim, com o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli a discussão fica postergada indefinidamente.
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