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O futuro do mercado creditício

A simplificação da circulação de crédito através da criação de novos agentes financeiros




Em abril de 2019, a Lei Complementar 16/19 instituiu a figura da Empresa Simples de Crédito, fomentando mais a abertura do mercado de crédito. Todavia, não é desse ano que já se tem criado novos figuras capazes de fomentar a abertura do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), mediante oferta de melhores taxas, acessibilidade e agilidade aos seus interessados.


Nesse sentido, desde 2018, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) por meio da Resolução nº 4.656/2018, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CNM”), já havia regulamentado duas modalidades de fintechs de crédito, quais sejam: (i) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (ii) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).


A seguir, destacam-se os principais aspectos dessas duas novas modalidades de instituições financeiras, bem como levanta-se um comparativo com as disposições da Empresa Simples de Crédito.


SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD)


Resumidamente, o modelo de negócio da Sociedade de Crédito Direto caracteriza-se pela realização de operações de empréstimos, financiamentos e aquisição de direitos creditórios, por meio de plataforma eletrônica, com recursos provenientes de capital próprio, remunerando-se com os juros cobrados, sendo-lhe expressamente vedada a captação de recursos públicos.


Para mais, é permitida, ainda, a venda ou a cessão dos créditos relativos às suas operações, desde que para instituições financeiras, fundos de investimentos e companhias securitizadoras.


SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS


A SEP, por sua vez, foi trazida para atuar no modelo peer-to-peer (P2P/pessoa a pessoa), aproximando, exclusivamente, por meio de negociação em plataforma eletrônica, pessoas que querem emprestar daquelas que querem tomar crédito. Assim, a SEP se interpõe entre a relação do credor e devedor, realizando uma operação de intermediação financeira (sem utilizar recursos próprios),

onde os interessados têm a possibilidade de fornecer e/ou obter empréstimos e financiamentos

diretos entre si.


Importante esclarecer que para a realização dessas operações, a SEP deverá ser remunerada através da cobrança de tarifas, desde que previstas, de forma clara, no contrato celebrado entre a Sociedade e seus clientes e usuários (credores), junto com as informações sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas (riscos) e dos serviços ofertados.


Com relação às especificidades das SEPs, a Resolução 4.656/18 estabelece uma disciplina mais particularizada, detalhando a forma de intermediação da instituição junto a credores e devedores, bem como as particularidades a serem observadas para efetivação das operações entre tais partes.

Ademais, pondera-se que os credores que não sejam investidores qualificados nos moldes da CVM (IN CVM 554/14), não poderão contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações que ultrapassem o limite de R$ 15.000,00.


QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES EM COMUM ÀS SCDs E SEPs


Interligando as duas modalidades, no que pesem os requisitos em comum, evidencia-se que tanto as SCDs, como as SEPs, deverão operar em plataforma eletrônica, bem como serem constituídas sob a natureza jurídica de Sociedades Anônimas (devendo se observar, ainda, as formalidades de constituição desse tipo societário), observando o limite mínimo de R$1.000.000,00 de capital social integralizado e patrimônio líquido. 


Para mais, na denominação dessas instituições financeiras deve constar a expressão "Sociedade de Crédito Direto" ou “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.


Seguindo nesse contexto comparativo, esclarece-se que a SCD e a SEP, fora as operações particularizadas acima mencionadas, podem, também, prestar serviços de análise de crédito para terceiros; cobrança de crédito de terceiros; atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações; e emissão de moeda eletrônica, diante da estipulação de tarifa para esses serviços.


Por fim, ambas sociedades terão seu funcionamento sujeito à autorização prévia pelo Banco Central, conforme processo descrito na resolução 4.656/18 do BACEN (art. 28 a 31).


QUAIS AS DIFERENÇAS PARA AS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO


Como anteriormente abordado, a Lei Complementar 167 de 24.04.2019, criou a Empresa Simples de Crédito (ESC). Resumidamente, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei Complementar, a ESC destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, dentro do município de sua sede, somente aos MEI’s, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


De início, frisa-se que diferentemente do que estabelecido para às SCDs e SEPs, a ESC não poderá adotar a natureza jurídica de Sociedade Anônima. Neste sentindo, dispõe o art. 2º da LC, que as Empresas Simples de Crédito devem adotar, obrigatoriamente, os tipos formais de (i) empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), devendo ser titularizada por pessoa física, (ii) de empresário individual, ou de (iii) sociedade limitada, devendo essa ser constituída exclusivamente por pessoas naturais, não havendo o que se falar em sócios pessoas jurídicas como nos modelos anteriormente abordados.


Para mais, na Empresa Simples de Crédito não há necessidade de um capital mínimo, sendo certo, todavia, que está só poderá operar no limite do valor aportado ao seu capital, ficando limitada a uma receita bruta anual de R$4.800.000,00.


Noutro ponto, no que tange a sua operacionalização, a ESC deve solicitar uma autorização para operacionalização ao BCB ou CVM e só será remunerada por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. Ademais, a movimentação dos recursos deve ser realizada, exclusivamente, mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, e não por plataforma eletrônica, sendo a formalização de tal operação através de contrato, com cópia à contraparte da operação.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, observa-se uma crescente mudança no Sistema Financeiro Nacional, o qual, cada vez mais, vem prezando pela simplificação na circulação de crédito.


Assim, acredita-se que essas novas modalidades, estruturadas pelo conjunto de normas que as acompanham, facilitarão as operações financeiras, ao passo que trarão maior segurança jurídica ao mercado de fintechs de crédito, haja vista a crescente regulamentação de sistemática própria, robusta e independente do mercado bancário tradicional.

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