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STJ reafirma: Lei nº 8.989/1995 não exige restrição na CNH para isenção de IPI à pessoa com deficiência

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    dicavalcantilaw
  • 22 de jul.
  • 1 min de leitura

Em sessão de 22 de abril de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu provimento ao Recurso Especial nº 2.185.814/RS e firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 8.989/1995 não condiciona a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à existência de qualquer anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação de pessoa com deficiência visual. 


O autor, portador de visão monocular, teve seu pedido de mandado de segurança indeferido nas instâncias ordinárias sob o argumento de que a ausência de restrições em sua CNH indicaria falta de deficiência severa ou profunda, mas o relator, ministro José Afrânio Vilela, ressaltou que o texto do art. 1º, inciso IV, não prevê exigência de adaptações veiculares ou restrições na habilitação, bastando a comprovação da deficiência para fruição do benefício. 


Acrescentou que o § 2º do art. 1º, que antes estabelecia critérios como acuidade visual mínima e campo visual reduzido, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.287/2021, de modo a eliminar quaisquer requisitos prévios de capacidade visual, e que a Lei nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial “para todos os efeitos legais”. Adotando uma interpretação sistemática e teleológica, o Tribunal reafirmou a primazia do princípio da legalidade estrita e o caráter social da norma isentiva, afastando toda exigência não prevista em lei. 


No caso concreto, restou comprovado por laudo médico que o impetrante apresenta diminuição acentuada da acuidade visual em um dos olhos, enquadrando-se como pessoa com deficiência visual independentemente de qualquer averbação na CNH, o que garantiu o direito à isenção de IPI na aquisição de seu veículo.


 
 
 

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