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STJ reafirma impenhorabilidade do bem de família em inventário

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 28 de out.
  • 1 min de leitura

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o imóvel de família continua sendo impenhorável, mesmo quando incluído em ação de inventário. O caso analisado envolveu a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um casal já falecido, cujo imóvel residencial foi penhorado.


A filha do casal, que residia no imóvel e cuidou dos pais até o falecimento, alegou que a proteção prevista na Lei 8.009/90 deveria ser aplicada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, havia entendido que, por se tratar de bem do espólio, o imóvel deveria primeiro servir ao pagamento das dívidas para, apenas depois, ser transmitido aos herdeiros.


O STJ reformou esse entendimento e destacou que a morte do devedor não afasta a proteção do bem de família. O direito à moradia, assegurado pela Constituição e pela Lei 8.009/90, permanece válido, inclusive durante o inventário. Assim, se o imóvel é caracterizado como bem de família, sua impenhorabilidade deve ser preservada em processos de execução fiscal.


Essa decisão reforça a jurisprudência consolidada no tribunal e garante a proteção da moradia e da dignidade familiar, mesmo diante de dívidas deixadas pelo falecido.


 
 
 

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