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CARF DECIDE QUE BENEFÍCIOS GERAIS DE ICMS NÃO CONFIGURAM SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

1 de set.
2 min de leitura

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS usufruídos por uma indústria de laticínios nos anos de 2020 e 2021.


A controvérsia envolvia isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS que haviam sido excluídos pela contribuinte da base dos tributos federais, sob o argumento de que configurariam subvenções para investimento.


Prevaleceu, contudo, o entendimento de que benefícios concedidos de forma geral, unilateral e irrestrita pelo Estado não possuem natureza de subvenção. Para a corrente vencedora, essas desonerações apenas reduzem o valor do imposto devido, sem representar ingresso de recursos ou efetivo acréscimo patrimonial que pudesse ser excluído do lucro tributável.


Os conselheiros também consideraram inadequado o registro contábil de receitas e despesas inexistentes para viabilizar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ e do Pronunciamento Técnico CPC 07. Segundo o entendimento majoritário, tais normas pressupõem a existência de valores que efetivamente tenham transitado pelo resultado da empresa.


A corrente vencida entendeu que os benefícios desonerativos também aumentam o lucro empresarial e, desde que contabilizados em reserva de lucros, poderiam ser excluídos conforme o Tema nº 1.182 do STJ, sem a necessidade de comprovar que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.


O julgamento também manteve a tributação de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais na aquisição de leite cru, diante da conclusão de que a contribuinte não teria cumprido integralmente os requisitos previstos na legislação estadual.


A decisão evidencia a tendência do CARF de diferenciar os créditos presumidos e demais incentivos que representam efetivo acréscimo patrimonial das simples desonerações gerais de ICMS, especialmente para fatos geradores anteriores à Lei nº 14.789/2023.


 
 
 

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