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STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança que discute obrigação tributária de trato sucessivo

  • 28 de out. de 2025
  • 1 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1273, entendeu que os mandados de segurança que discutirem obrigações tributárias de trato sucessivo, ou seja, aquelas geradas mensalmente, não estarão submetidos ao prazo decadencial estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que deve ser impetrado em até 120 dias contados da publicação da norma discutida.

Contudo, obrigações tributárias devidas mensalmente se perpetuam no tempo e são renovadas, motivo pelo qual não haveria que se falar em prazo decadencial.

No entendimento do Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, esse entendimento está consolidado no STJ há décadas, não havendo motivo para modificá-lo agora.

Com isso, permanece a segurança jurídica para os contribuintes que discutirem tributos de trato sucessivo por meio de Mandado de Segurança.


 
 
 

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