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EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA

  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

A exclusão de sócio por justa causa consubstancia medida de caráter excepcional no âmbito do direito societário, admitida apenas diante de circunstâncias gravosas que comprometam a própria higidez e continuidade da empresa. Nas sociedades limitadas, o Código Civil disciplina a matéria de forma criteriosa, admitindo tanto a via extrajudicial quanto a judicial, sempre condicionadas ao rigoroso atendimento de pressupostos formais e materiais, bem como à existência de prova robusta da conduta imputada.


Sob o prisma normativo, o art. 1.085 do Código Civil autoriza a exclusão extrajudicial quando houver previsão expressa no contrato social e deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, desde que configurados atos de inegável gravidade praticados por sócio, aptos a colocar em risco a continuidade da empresa. Impõe-se, ainda, a observância de requisitos formais indispensáveis, tais como a convocação de reunião ou assembleia específica, a notificação prévia do sócio acusado e a garantia do contraditório e da ampla defesa.


Outrossim, o ordenamento contempla hipóteses de exclusão compulsória, a exemplo do sócio incapaz ou falido, cuja retirada se dá pela via judicial, bem como do sócio remisso, que, ao deixar de integralizar sua quota no prazo legal após notificação, pode ser excluído extrajudicialmente, independentemente de cláusula contratual.


No plano material, a exclusão exige a configuração de falta grave, compreendida pela jurisprudência como ato ilícito que viola deveres essenciais do contrato social ou a integridade patrimonial da sociedade. Não se prestam a tal finalidade meras divergências de gestão, opiniões dissonantes ou o simples rompimento da affectio societatis. Ao revés, condutas como desvio de recursos, apropriação indevida de valores, realização de operações em benefício próprio ou práticas que inviabilizem o regular desenvolvimento da atividade empresarial constituem hipóteses paradigmáticas aptas a justificar a medida extrema.


A jurisprudência, notadamente dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado postura restritiva, exigindo demonstração inequívoca da gravidade da conduta e do efetivo risco à continuidade da empresa, sob pena de invalidação da exclusão.


No que tange ao procedimento, a exclusão extrajudicial demanda rigor formal, incluindo previsão contratual, deliberação majoritária e formalização por meio de alteração do contrato social, sendo, em regra, aplicável apenas a sócios minoritários. Já a exclusão judicial mostra-se cabível na ausência de cláusula contratual ou quando a conduta envolve sócio majoritário, cabendo à sociedade propor a respectiva ação, oportunidade em que o magistrado aferirá a presença dos requisitos legais.


Por derradeiro, impende destacar que a adoção dessa medida exige cautela redobrada, recomendando-se a adequada previsão contratual, a estrita observância do procedimento legal, a robusta produção probatória e a posterior apuração de haveres do sócio excluído. Nesse contexto, a atuação de advogado especializado revela-se imprescindível para assegurar a validade do ato e resguardar a estabilidade societária.


 
 
 

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