O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em sede de repercussão geral, a validade da cobrança da contribuição previdenciária do setor agropecuário sobre a receita bruta, o Funrural. Na sessão do dia 14/3 os ministros destacaram como válida a cobrança somente a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Inicialmente a intenção dos contribuintes era voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A alegação era de que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins. No entanto, prevaleceu o entendimento no STF de que é constitucional a previsão da Lei nº 8.870, de 1994, que institui a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, a pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Dessa forma, ficou fixada a tese de que é considerada constitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, somente a partir da vigência da EC nº 20, de 1998. A tese de repercussão geral também afirmou ser constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
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