Após longos anos de litígio entre Fazenda e Contribuintes, no que concerne à tributação do imposto de renda incidente sobre atividades de caráter personalíssimo, parece que os contribuintes – finalmente – levaram a melhor. Para contextualizar rapidamente a problemática: em 2005, a Lei 11.196 passou a prever, em seu art. 129, a possibilidade da prestação de serviços de natureza personalíssima (por exemplo, os prestados por artistas ou jogares de futebol) por pessoas jurídicas (empresas). A prestação de tais serviços via empresa apresenta carga tributária reduzida, se comparada à tributação incidente diretamente na pessoa física prestadora do serviço. Deste modo, a estruturação de empresas para a prestação desses tipos de serviço passou a ser modelo amplamente utilizado para redução da carga tributária pelas pessoas prestadores de serviços da natureza aqui analisada. Não sem a resistência do Fisco.
Apesar da expressa previsão de Lei legitimando esse tipo de planejamento, diversas vezes o Fisco vinha desconsiderando a estrutura empresarial do prestador de serviço e cobrando a diferença de imposto devida, acaso a tributação se desse na pessoa física. Para frear essa postura arbitrária da Fiscalização, então, foi proposta uma ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a fim de que o STF se pronunciasse sobre a validade do dispositivo inserido na Lei 11.196/2005. Pois bem, a ADC foi julgada em dezembro/2020, e o Supremo chancelou a viabilidade da prestação de serviços personalíssimos via pessoa jurídica. Acompanhamos agora o rumo que irão tomar os processos em andamento que versavam sobre tal tipo de litígio.
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