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sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 19 de ago.
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, sem analisar o mérito, uma ação rescisória que buscava afastar a cobrança do IPI na revenda de produtos importados. A discussão gira em torno da possibilidade de dupla incidência do imposto: primeiro no desembaraço aduaneiro e depois na saída da mercadoria para o consumidor final. Historicamente, essa dupla tributação gerava controvérsias, até que, em 2015, o próprio STJ, por meio do Tema 912, consolidou o entendimento de que a cobrança era válida, ainda que não houvesse industrialização no território nacional. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, também se posicionou de maneira semelhante no Tema 906.


A ação recentemente analisada pelo STJ pretendia desconstituir uma decisão anterior que havia afastado a segunda cobrança do imposto. No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o simples fato de a jurisprudência ter sido alterada posteriormente não autoriza, por si só, a rescisão de decisão já transitada em julgado. Dessa forma, a ação foi rejeitada por razões processuais, sem que o mérito da cobrança fosse rediscutido.


Essa decisão reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, ao reafirmar que mudanças no entendimento dos tribunais superiores não têm, por si sós, o condão automático de invalidar decisões passadas, especialmente se não houver o uso adequado dos instrumentos processuais disponíveis. Para contribuintes que ainda possuem decisões antigas favoráveis à tese da incidência única do IPI, a consequência prática é que tais decisões continuam válidas, embora sua eventual desconstituição exigirá ação rescisória própria e bem fundamentada.


O episódio evidencia a relevância do planejamento tributário e da atenção constante à jurisprudência, pois mudanças de entendimento podem impactar significativamente a estratégia fiscal das empresas, mas devem ser enfrentadas por vias legais apropriadas, respeitando os limites da coisa julgada.


 
 
 

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