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Recuperação Judicial, deságio e o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ/CSLL

  • Foto do escritor: Di Cavalcanti | Advogados
    Di Cavalcanti | Advogados
  • 19 de set.
  • 1 min de leitura

Em recente Solução de Consulta (74/2025), a Receita Federal do Brasil exarou seu entendimento, à luz da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), de que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, com o deságio em relação aos créditos inseridos na recuperação, ocorre fato gerador do IRPJ e da CSLL.

Isso porque, no entendimento da Receita Federal, a homologação provoca a insubsistência dos créditos outrora devidos pela empresa em recuperação a terceiros, o que, por consequência, aumenta o patrimônio da respectiva empresa.

Acontece que, como se sabe, uma vez homologado o plano, caso ele não seja cumprido, a consequência é o restabelecimento dos créditos – sem os deságios aprovados no plano – e a eventual conversão da recuperação judicial em falência.

Ou seja, a situação que gerou o pretendido acréscimo patrimonial não é ainda definitiva, pois pode ser revertida se o plano homologado não for cumprido.

O que a Receita Federal não respondeu foi o que aconteceria nesse caso?

Entendemos, assim, que o posicionamento exarado na mencionada Solução de Consulta é bastante questionável e tema que deve ser devidamente discutido pelas empresas inseridas em recuperações judiciais.


 
 
 

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