Recebeu...vai levar?
- dicavalcantilaw
- 9 de dez. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de dez. de 2019
Compensar administrativamente ou receber via precatório?

Ao obter o trânsito em julgado em ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária, cumuladas com o pedido de restituição de indébito relativo aos cinco anos anteriores, o contribuinte deve realizar uma importante escolha: desistir da execução do julgado em âmbito judicial e recorrer à compensação administrativa ou prosseguir no próprio processo para reaver o seu crédito?
A decisão é de suma importância, afinal, se a compensação administrativa traz a vantagem de aproveitamento imediato do crédito apurado; de outro lado ela:
- Põe o contribuinte na mira da fiscalização (infelizmente essa espécie de "retaliação" por parte do fisco é muito comum quando o crédito é pleiteado diretamente na esfera administrativa, afinal, quem irá autorizar o direito de crédito é a mesma autoridade que procede à fiscalização do contribuinte);
- É bem menos segura, na medida em que a administração pode querer impor condições diversas daquelas previstas na decisão judicial para autorização/ liberação do crédito, obrigando o contribuinte a voltar para a justiça;
Adotado o caminho da restituição via judicial, de outro lado:
- Toda a Liquidação do crédito será feita na própria ação judicial, o que pode demandar tempo, sobretudo se a procuradoria resolver criar entraves, impugnando o valor pedido pelo contribuinte;
- Aprovado o valor, o contribuinte se sujeitará à ordem de pagamento dos precatórios, o que pode acrescentar aproximadamente mais dois anos até o recebimento do crédito (sim, ao menos em âmbito federal, os precatórios costumam ser pagos).
Embora possa parecer uma decisão que envolva apenas dois fatores (segurança x tempo); optar pela via judicial ou administrativa, ao final da ação, envolve até mesmo a viabilidade de uso do crédito.
Conforme entendimento recentemente reafirmado na Solução de Consulta COSIT 239/ 2019, a compensação só poderá ser realizada dentro do prazo máximo de 05 anos.
Decorrido o período, se o contribuinte não tiver débitos suficientes para absorver seu crédito, já não poderá fazer novas compensações, tampouco pedido de restituição administrativa.
Assim, uma projeção do tempo que o contribuinte levará para utilizar seu crédito mediante compensação é medida de suma importância antes da realização de tão relevante escolha.
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