Em matéria tributária, já é bem consolidada a legitimidade do estabelecimento matriz para atuar na esfera judicial em nome de suas filiais no que concerne a tributos que sejam arrecadados de modo centralizado.
Em outras palavras, alguns tributos federais são apurados e recolhidos unicamente pelo estabelecimento matriz, ainda que o seu fato gerador tenha sido praticado por uma de suas filiais. Nesses casos, não há dúvidas de que tal matriz pode atuar em âmbito judicial para questionar cobranças indevidas em face de suas filiais.
Além dessa situação específica, o STJ tem se manifestado também pela legitimidade do estabelecimento matriz para atuar judicialmente em nome das filiais, ainda que com relação a tributos arrecadados de modo descentralizado, como no caso das contribuições previdenciárias.
De acordo com o STJ, a autonomia operacional/administrativa das filiais em relação à matriz não é sinônimo de autonomia jurídica, haja vista que as filiais não têm personalidade própria.
Assim, entendendo que a pessoa jurídica é una, a Primeira Turma do STJ reverteu decisão que havia sido proferida pelo TRF-2 e reconheceu a legitimidade da matriz para questionar a cobrança de contribuição ao SAT indevidamente realizada em face de uma de suas filiais (ARESP 1.273.046).
Entendemos coerente tal posicionamento, na medida em que as filiais não dispõem de personalidade distinta da matriz. Ao contrário, são constituídas no mesmo contrato social, tendo os mesmos sócios, bem como um único patrimônio.
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