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LC 224/2025: decisões reconhecem direito a créditos de PIS/Cofins sobre insumos tributados à alíquota zero

  • 10 de jul.
  • 1 min de leitura

A LC 224/2025 reacendeu um debate relevante para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins. A norma reduziu benefícios fiscais federais e fez com que determinadas operações antes sujeitas à alíquota zero ou à isenção passassem a sofrer tributação residual. O problema é que, ao mesmo tempo, manteve a vedação ao aproveitamento de créditos pelo adquirente desses bens ou serviços.


Na prática, a empresa pode passar a pagar PIS e Cofins na etapa anterior, mas ficar impedida de utilizar o respectivo crédito na etapa seguinte. A Receita Federal adotou entendimento restritivo: para o Fisco, as operações originalmente sujeitas à alíquota zero continuam sem gerar crédito ao adquirente quando a legislação já vedava esse aproveitamento. O Judiciário, contudo, começou a enfrentar a questão.


Em decisão recentemente divulgada, o TRF4 (5015096-10.2026.4.04.0000) suspendeu a aplicação do art. 4º, §7º, da LC 224/2025, permitindo que a empresa aproveitasse créditos de PIS e Cofins sobre operações que passaram a ser tributadas. O fundamento foi a preservação da não cumulatividade, evitando que a nova carga residual se transforme em custo definitivo na cadeia.


Também há decisão da Justiça Federal de São Paulo (5011740-67.2026.4.03.6100), em caso envolvendo insumo do setor de bebidas, que seguiu lógica semelhante: se houver tributação na etapa anterior, deve-se admitir o crédito ou afastar a cobrança, sob pena de cumulatividade.


Embora sejam decisões individuais, elas indicam uma frente importante de discussão para contribuintes afetados pela LC 224/2025. Empresas devem revisar suas aquisições, parametrizações fiscais, EFD-Contribuições e eventual estratégia judicial antes de tomar créditos ou alterar seus procedimentos.


 
 
 

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