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Juntando o útil ao agradável

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 9 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de dez. de 2019

Mais um episódio da série "Repercussões Tributárias das Bonificações Comerciais"



Com o mercado desaquecido, uma das ferramentas a que se costuma recorrer é a de realização de ações promocionais para atrair consumidores e também fidelizá-los.


O que muitas vezes se passa despercebido pelas empresas que recorrem a esse tipo de ação é que do "limão" (do custo com a realização da promoção) elas podem fazer uma "limonada" (além de atingir seu objetivo, de atrair a clientela, obter economia tributária).


Nessas horas, o rigor técnico e o cuidado na forma pela qual a ação promocional irá ser desenvolvida; nos mecanismos de controle e de reconhecimento contábil; no item que será oferecido a título de gratuito; são elementos que poderão repercutir na dedutibilidade, ou não, dos gastos decorrentes da promoção da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);


O melhor dos dois mundos. E não é uma solução milagrosa, nem nenhuma "aventura" tributária. Ao contrário, a partir de parâmetros já firmados pela Receita Federal do Brasil, mediante instruções normativas, soluções de consulta (ex.: SC 205/ 2019), pareceres normativos, dentre outros, é possível encontrar o "caminho das pedras" e estruturar a operação de forma segura e vantajosa.

Diga-se mais: na atual onda de revisitação do conceito de insumo para fins de desconto de crédito da PIS/ COFINS não-cumulativa, as vantagens do modelo promocional adotado podem ser ainda ampliadas.

É nas horas de aperto que os criativos e inovadores sobrevivem e se fortalecem...


Que tal parar de pensar em dificuldades e começar a procurar as oportunidades que podem estar só esperando serem achadas?

 
 
 

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