Cônjuges e companheiros podem ser sócios entre si em uma mesma sociedade?
- dicavalcantilaw

- 22 de jul.
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A possibilidade de cônjuges ou companheiros figurarem como sócios em uma mesma sociedade depende do regime de bens adotado e do tipo societário escolhido.
O Código Civil em seu artigo 977, dispõe: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo quando casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória”.
Assim, pode-se entender que a vontade do legislador foi a de proibir a constituição de sociedade contratual entre cônjuges nesses dois regimes. Importante destacar que essa proibição legal diz respeito apenas às sociedades contratuais, que são as seguintes: sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo.
A vedação não se aplica às sociedades estatutárias, como as sociedades anônimas, sociedade cooperativa e sociedade em comandita por ações. Portanto:
Na sociedade limitada, cônjuges casados sob os regimes de comunhão parcial ou separação convencional de bens podem ser sócios entre si.
Já os casados sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em sociedade limitada.
Nas sociedades anônimas, não há impedimento legal, independentemente do regime de bens.
Quanto à união estável, a jurisprudência tende a aplicar, por analogia, as mesmas regras previstas para os cônjuges, especialmente quando há contrato escrito com estipulação do regime de bens.




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