A partir da implementação do sistema do e-social para apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias pelas pessoas jurídicas, a Receita Federal passou admitir a compensação cruzada destas com os tributos não previdenciários, estabelecendo de modo bem claro que a permissão só se aplica a tributos devidos após a vigência do e-social.
Pois bem, diante desta interpretação mandatória da Receita Federal, uma empresa apresentou solução de consulta questionando se o saldo negativo do IRPJ/CSLL apurado ao final do exercício em que o e-social passou a viger poderia ser utilizado para compensação das contribuições previdenciárias.
Isso porque, ao ver do contribuinte, esse saldo negativo, decorrente das estimativas do IRPJ e da CSLL, veio sendo formado ao longo de todo o ano-calendário, de modo que, em parte, ele se originou antes da vigência do e-social e, em parte, depois, naquele ano inicial de 2018, quando o e-social passou a ser utilizado para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao analisar o questionamento do contribuinte, então, a Receita Federal dispôs que, embora o saldo negativo tenha decorrido de estimativas recolhidos ao longo de todo o ano de 2018, ele só se torna efetivo com a apuração do IRPJ e da CSLL ao final do ano, em 31 de dezembro, portanto, ele é considerado um crédito referente a esta data final.
Sendo um crédito relativo a 31 de dezembro de 2018, quando o e-social já estava implementado, poderia perfeitamente ser utilizado para compensar contribuições previdenciárias apuradas sob esse sistema.
Nada mais coerente e acertado!
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