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Empresas com dívidas tributárias podem distribuir lucros?

  • há 11 minutos
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O STF está julgando, nos autos da ADI 5161, proposta desde 2014 pela OAB, a constitucionalidade de dispositivos da lei federal que estabelecem multas às empresas com dívidas tributárias sem garantia que distribuam lucros/bonificações a seus sócios/acionistas.


A lei estabelece (art. 32, da Lei 4.357/64 e art. 52, da Lei 8.212/1991), nesses casos, a aplicação de multa de 50% do valor distribuído à empresa e de 50% do valor recebido por cada sócio/acionista beneficiário da distribuição, sendo o somatório das multas limitado a 50% do valor do débito não garantido.


No julgamento, que está suspenso para proclamação de resultado, foi proposta, pelo  Ministro Cristiano Zanin, uma interpretação de tais dispositivos conforme a Constituição, pela qual os dispositivos legais serão considerados constitucionais, porém interpretados no sentido de que a incidência da penalidade só se aplicará quando, cumulativamente,  (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.


Ou seja, apesar da aparente “derrota” dos contribuintes, ante a declaração de constitucionalidades dos dispositivos atacados, a interpretação proposta no voto condutor abre alguns caminhos para empresas em débito com a União discutirem suas dívidas, procurarem outros meios de regularização, e simultaneamente, distribuir legitimidade resultados/dividendos bonificações a seus sócios/acionistas e diretores.


Acompanhemos a oficialização do resultado desse julgamento.


 
 
 

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