Empresas com dívidas tributárias podem distribuir lucros?
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O STF está julgando, nos autos da ADI 5161, proposta desde 2014 pela OAB, a constitucionalidade de dispositivos da lei federal que estabelecem multas às empresas com dívidas tributárias sem garantia que distribuam lucros/bonificações a seus sócios/acionistas.
A lei estabelece (art. 32, da Lei 4.357/64 e art. 52, da Lei 8.212/1991), nesses casos, a aplicação de multa de 50% do valor distribuído à empresa e de 50% do valor recebido por cada sócio/acionista beneficiário da distribuição, sendo o somatório das multas limitado a 50% do valor do débito não garantido.
No julgamento, que está suspenso para proclamação de resultado, foi proposta, pelo Ministro Cristiano Zanin, uma interpretação de tais dispositivos conforme a Constituição, pela qual os dispositivos legais serão considerados constitucionais, porém interpretados no sentido de que a incidência da penalidade só se aplicará quando, cumulativamente, (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Ou seja, apesar da aparente “derrota” dos contribuintes, ante a declaração de constitucionalidades dos dispositivos atacados, a interpretação proposta no voto condutor abre alguns caminhos para empresas em débito com a União discutirem suas dívidas, procurarem outros meios de regularização, e simultaneamente, distribuir legitimidade resultados/dividendos bonificações a seus sócios/acionistas e diretores.
Acompanhemos a oficialização do resultado desse julgamento.




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