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Denúncia espontânea

Atualizado: 11 de dez. de 2019

Alguns apontamentos acerca do entendimento que ainda vem sendo adotado pela receita federal



Depois de amargar diversas derrotas no que tange a embates envolvendo o instituto da denúncia espontânea (art. 138, do CTN), a Receita Federal insiste em prolongar novas discussões com os contribuintes.


Em recente solução de consulta (nº. 233), (de 16 de agosto de 2019), a COSIT (responsável pele formulação das respostas às consultas apresentadas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil), manifestou alguns posicionamentos bastante controversos, dentre eles (i) o de que a denúncia espontânea não afasta a aplicabilidade da multa pelo descumprimento/cumprimento a destempo da obrigação acessória e (ii) o de que a compensação não é meio de adimplemento da obrigação tributária principal ao qual se aplique os benefícios da denúncia espontânea.


Cumpre ressaltar que a denúncia espontânea, quando configurada, afasta a incidência de quaisquer penalidades, inclusive as decorrentes da demora no cumprimento da obrigação (ou seja, a multa de mora também deixa de ser aplicável, entendimento esse contra o qual a Receita Federal muito brigou, mas acabou cedendo).


De acordo com o recente posicionamento da COSIT, entretanto, no caso de pagamento via compensação, o contribuinte deve inserir no cálculo do seu débito compensado o valor correspondente aos juros e à multa moratória – pois “o pagamento apto a atrair a denúncia espontânea é apenas o realizado em dinheiro”.


Trata-se de mais um posicionamento que veio a ser reiterado pela Receita Federal do Brasil logo após recentes decisões do CARF terem aplicado o benefício da denúncia espontânea às compensações.

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