A TRANSFORMAÇÃO DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS BRASILEIROS: A INFLUÊNCIA DO MODELO DE SPA
- há 3 horas
- 2 min de leitura
Os contratos empresariais brasileiros passam por uma transformação paradigmática. Historicamente ancorados no modelo continental europeu, com influências dos sistemas jurídicos francês e italiano, a prática contratual nacional começou a incorporar estruturas típicas dos contratos norte-americanos, especialmente a partir da abertura econômica brasileira na década de 1990. Esse processo de ressignificação foi impulsionado, principalmente, pela popularização dos contratos de SPA (Share Purchase Agreement) nas operações de fusões e aquisições (M&A)
O modelo clássico europeu caracterizava-se pelo formalismo e tipicidade, com uma estrutura rígida baseada no esquema objeto-preço-obrigações-cláusulas penais. Essa abordagem refletia uma visão estática do contrato, frequentemente estudado de forma uniforme nas academias jurídicas brasileiras. Contudo, a professora Paula Forgioni já alertava que o contrato empresarial não é um ato isolado, mas um processo dinâmico - "um filme, não uma fotografia".
Com o interesse do capital estrangeiro e a capacitação de advogados brasileiros para negociações complexas nos Estados Unidos, a linguagem contratual internacional começou a se refletir nos contratos domésticos. Os SPAs introduziram cláusulas características do modelo americano, diferenciando-se significativamente de contratos tradicionais como transferência de tecnologia, trespasse de estabelecimento comercial e franquias.
Além das cláusulas específicas, o processo pré-contratual também foi reestruturado. Acordos de confidencialidade (NDAs) e memorandos de entendimento (MOUs) ganharam importância central, reforçando a natureza processual da contratação. Embora o direito brasileiro já previsse institutos similares—como o contrato preliminar (art. 462 do Código Civil) e as declarações (art. 209)—sua função e aplicação prática foram ressignificadas.
As mudanças práticas mais relevantes incluem: padronização de cláusulas como representations and warranties, indemnities e conditions precedent; maior complexidade contratual para cobrir contingências e riscos; e um processo pré-contratual mais estruturado e transparente. Cláusulas interpretativas, comuns no modelo americano, tornaram-se populares, fortalecendo o princípio pacta sunt servanda, conforme evidenciado pela Lei 13.874/19, que reformulou o art. 113 do Código Civil.
Essa importação de paradigmas contratuais não é isenta de riscos, como advertem estudiosos da matéria. Importar um modelo construído para um sistema jurídico distinto pode gerar inconsistências. Contudo, esses novos paradigmas já se consolidaram na prática contratual brasileira e tendem a se perpetuar, especialmente com a incorporação de tecnologias de inteligência artificial generativa.
A compreensão dessa transformação é essencial para que futuras negociações não se reduzam a padrões repetitivos gerados mecanicamente, mas reflitam uma teoria contratual renovada e consciente de suas origens e implicações.




Comentários