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Receitas das vendas à Zona Franca de Manaus poderão seguir gozando das alíquotas zero de PIS/COFINS

há 10 horas
1 min de leitura

No final de 2025, por meio da Lei Complementar 224/2025, a União passou a adotar política de redução generalizada dos incentivos fiscais federias, como uma medida para incrementar a arrecadação dos tributos federais e com isso promover o equilíbrio das contas públicas.


A ideia subjacente à norma era a de reduzir em 10% todos os incentivos fiscais federais, com exceção daqueles expressamente elencados na própria lei.


Dentre os benefícios que foram ressalvados da chamada “redução linear”, constou expressamente na Lei os benefícios concedidos às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.


Apesar dessa previsão, quando questionada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, a interpretação inicialmente dada pela Receita Federal do Brasil foi de que as receitas das vendas realizadas por empresas localizadas fora da ZFM com destino à ZFM, que, até então, gozavam da alíquota zero de PIS/COFINS, nos termos da Lei 10.996/2004, seriam, sim, atingidas pela redução dos incentivos federais.


O posicionamento inicialmente adotado, por meio da Nota Cosit 141/2026, determinava, então, que tais vendas sofreriam a incidência de alíquota residual, correspondente a 10% das alíquotas padrão de PIS/COFINS, eis que apenas as empresas instaladas na ZFM estariam ressalvadas dos efeitos da Lei Complementar 224/2025, e não as empresas que realizassem operações para a ZFM.


Eis, no entanto, que recentemente, por meio da Nota Cosit 207/2026, a própria RFB refluiu de seu posicionamento inicial e resolveu também ressalvar as vendas realizadas por empresa de fora da ZFM com destino à ZFM, mantendo-as ao abrigo da alíquota zero da PIS/COFINS.


Nada mais coerente, eis que a tributação das vendas destinadas à ZFM acabaria onerando as próprias empresas destinatárias localizadas no aludido território de exceção!

 
 
 

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