As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco têm afastado, em diversos julgados recentes, a obrigatoriedade de recolhimento do depósito mensal ao FEEF para os contribuintes que já detinham benefício fiscal no Estado (PRODEPE, PROIND, PRODEAUTO, PEAP) antes da edição da Lei do FEEF (Lei nº 15.865/2016), publicada em 01.07.2016.
Em linhas gerais, o TJPE entendeu que, por aplicação da Súmula nº 544 do STF e do art. 178 do Código Tributário Nacional, não poderia o Estado de Pernambuco impor um novo ônus financeiro (10%) ao contribuinte após a concessão de seu benefício fiscal, pois isto configuraria uma redução posterior de um benefício fiscal condicionado e por prazo determinado, o que não é aceito pela legislação de regência e jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, as empresas contribuintes detentoras de benefícios fiscais concedidos antes da instituição do FEEF no dia 01.07.2016 possuem uma alta margem de êxito em obter decisões judiciais reconhecendo a inexistência de obrigação de recolher o referido depósito (10%).
Quer saber mais? Fique ligado nas nossas redes!
Comments