STJ reafirma incidência de PIS e COFINS sobre “descontos” condicionais no varejo
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 27 de abril, proferiu decisão relevante acerca da incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos por varejistas no contexto de suas relações comerciais com fornecedores. No julgamento do REsp nº 2.152.714/SP, a Corte analisou se determinadas verbas, usualmente denominadas como “descontos” ou “bonificações”, poderiam ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições.
A controvérsia envolvia a natureza jurídica desses valores. A empresa contribuinte defendia que tais quantias representariam mera redução do custo de aquisição de mercadorias, não configurando receita tributável. O STJ, contudo, adotou entendimento diverso, destacando que a qualificação jurídica das verbas não depende da nomenclatura utilizada pelas partes, mas sim de sua efetiva natureza econômica.
Segundo o Tribunal, apenas os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que reduzem diretamente o preço da mercadoria e estão devidamente destacados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em contrapartida, valores vinculados ao cumprimento de condições futuras, metas comerciais, prestação de serviços ou outras obrigações contratuais devem ser tratados como receita operacional, sujeitando-se à tributação.
No caso concreto, foram considerados tributáveis valores relacionados a atividades como logística, publicidade, campanhas promocionais, incentivos por crescimento de vendas e outras verbas comerciais, por representarem contraprestação por serviços ou vantagens econômicas auferidas pela empresa no âmbito de sua atividade empresarial.
Como exceção, o STJ reconheceu que determinadas hipóteses, como bonificações típicas e valores fixos relacionados à não devolução de mercadorias defeituosas, podem ser caracterizadas como descontos incondicionais, desde que não estejam condicionadas a eventos futuros e impliquem efetiva redução do custo de aquisição.
A decisão indica um direcionamento claro no sentido de qualificar essas verbas como receita sempre que vinculadas a condições ou obrigações negociais, afastando sua caracterização como simples descontos comerciais.




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