STF fixa limite temporal para cobrança adicional de ICMS sobre energia e telecomunicações no RJ e PB
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados do Rio de Janeiro e da Paraíba sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações — destinados ao financiamento de fundos de combate à pobreza — são incompatíveis com a Constituição a partir de 2022. No entanto, esses valores poderão continuar sendo cobrados até 31 de dezembro de 2026.
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7077, 7634 e 7716, sob relatoria dos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.
De acordo com o STF, os estados fundamentaram a cobrança adicional no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a instituição de um acréscimo de até 2% no ICMS sobre bens e serviços considerados supérfluos. No caso, as normas estaduais atingiam serviços de telecomunicações e energia elétrica no Rio de Janeiro, e apenas telecomunicações na Paraíba, tendo sido criadas em um período em que ainda não existia legislação federal definindo claramente o que poderia ser classificado como supérfluo.
Esse cenário mudou com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a vedar a aplicação de alíquotas elevadas de ICMS sobre serviços essenciais — aqueles cuja interrupção compromete aspectos básicos da vida, como saúde e segurança — incluindo energia elétrica e telecomunicações.
Apesar disso, para preservar a segurança jurídica e evitar impactos financeiros imediatos aos estados, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, a inconstitucionalidade só produzirá efeitos práticos a partir de 2027. Com isso, os estados estão autorizados a manter a cobrança até o final de 2026 e não precisarão devolver os valores já arrecadados.
A decisão foi unânime, acompanhando o entendimento dos ministros relatores.




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