STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável
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O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema 1.373, que o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda, não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
O entendimento parte da premissa de que a não cumulatividade dessas contribuições não autoriza o creditamento amplo, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Como o IPI não integra a receita do vendedor, não há tributação anterior que sustente a geração de crédito.
Apesar da vedação, a Corte estabeleceu um marco temporal relevante: a tese só se aplica às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Com isso, fica preservada a situação das empresas que, até então, se creditavam com base na orientação da Receita Federal do Brasil, afastando a possibilidade de cobranças retroativas
Assim, a tese final fixada pelo colegiado foi a seguinte:
“O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22."
Na prática, a decisão limita o aproveitamento de créditos daqui para frente, mas garante segurança jurídica ao passado, protegendo contribuintes que agiram conforme o entendimento vigente à época.




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