A imprescindibilidade do registro imobiliário para a aquisição da propriedade
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No sistema jurídico brasileiro, a lavratura da escritura pública não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade somente se concretiza com o registro do título na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Até que essa providência seja adotada, existe apenas uma relação obrigacional entre as partes, sem efeito real.
Isso significa que o vendedor ainda permanece, perante terceiros, como proprietário do imóvel, podendo o bem, inclusive, ser atingido por dívidas.
Além disso, o registro garante publicidade, segurança jurídica e validade contra terceiros. A ausência de registro expõe o comprador a riscos relevantes, inclusive à perda do imóvel para terceiros de boa-fé.
Trata-se, portanto, de uma etapa essencial no processo de aquisição. Dessa forma, a escritura deve ser vista como uma fase inicial, sendo o registro o ato que efetivamente assegura a propriedade.
Em caso de dúvidas, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada.




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