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Segregação de atividades em grupos econômicos: eficiência operacional e segurança jurídica

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 19 de ago.
  • 1 min de leitura

A adoção de modelos de segregação de atividades em grupos econômicos tem como intuito principal aprimorar a eficiência operacional e a gestão tributária, destinando a cada pessoa jurídica um segmento específico do negócio — importação, produção ou distribuição. Essa prática, quando respaldada por substância econômica e estrutura de governança adequada, pode gerar ganhos de produtividade e competitividade, além de, em alguns casos, permitir otimizações legítimas na carga tributária.


Entretanto, sempre houve intenso escrutínio por parte do CARF e da Receita Federal sobre estruturas que aparentem simulação. Indicadores como a existência de lucro concentrado em apenas uma das empresas, o compartilhamento de instalações e pessoal, a semelhança no quadro societário e a repetição de atividades complementares costumavam levar ao reconhecimento de abuso de forma e à lavratura de autos de infração, com exigências de tributos e multas elevadas.


Recentemente, precedentes do CARF, como os Acórdãos nº 1401‑007.372 (28/01/2025) e nº 3402‑012.431 (11/02/2025), bem como a Solução de Consulta COSIT nº 72 (16/04/2025) da Receita Federal, reconheceram a legitimidade de estruturas de segregação em casos em que foi comprovada a independência financeira e operacional de cada entidade, mesmo diante de algum nível de compartilhamento administrativo e logístico. Essas decisões reforçam que o propósito negocial, embora relevante, não constitui requisito legal autônomo para validação do planejamento tributário.


Para que os contribuintes possam se beneficiar dessas orientações favoráveis, é imprescindível manter documentação robusta que comprove a efetiva realização das atividades segregadas — contratos de compartilhamento de custos, demonstrativos de fluxo de caixa e evidências de capacidade financeira. Somente com esse suporte probatório será possível afastar questionamentos de simulação e consolidar estruturas de negócios mais eficientes e em conformidade com a legislação tributária.



 
 
 

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