A Receita Federal reconheceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, que as gorjetas percebidas por bares e restaurantes não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no Lucro Presumido, assim como das Contribuições quanto ao PIS e à COFINS, na sistemática do regime não cumulativo.
O tema que levou diversos contribuintes à discussão no judiciário já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese de que as gorjetas tem natureza salarial e, portanto, o estabelecimento empregador é apenas depositário destes valores, não havendo que se falar sobre tributação de tais valore na qualidade de receita da empresa, haja vista o seu repasse aos funcionários.
Diante de tal entendimento consolidado no STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exarou o Parecer SEI nº 129/2024/MF, orientando os seus membros a não contestarem ou recorrerem em processos que versem sobre o tema.
E, recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, o entendimento passou a ter caráter vinculante, assegurando o direito de bares e restaurantes a não apurar os tributos incidentes sobre receitas em relação às gorjetas.
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