top of page
Buscar

Receita Federal reconhece a jurisprudência do STJ sobre a tributação de gorjetas

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 31 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

A Receita Federal reconheceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, que as gorjetas percebidas por bares e restaurantes não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no Lucro Presumido, assim como das Contribuições quanto ao PIS e à COFINS, na sistemática do regime não cumulativo.


O tema que levou diversos contribuintes à discussão no judiciário já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese de que as gorjetas tem natureza salarial e, portanto, o estabelecimento empregador é apenas depositário destes valores, não havendo que se falar sobre tributação de tais valore na qualidade de receita da empresa, haja vista o seu repasse aos funcionários.


Diante de tal entendimento consolidado no STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exarou o Parecer SEI nº 129/2024/MF, orientando os seus membros a não contestarem ou recorrerem em processos que versem sobre o tema.


E, recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, o entendimento passou a ter caráter vinculante, assegurando o direito de bares e restaurantes a não apurar os tributos incidentes sobre receitas em relação às gorjetas.

 
 
 

コメント


D.png
C.png

entre em contato

R. Barão de Souza Leão, nº 425


Empresarial Pontes Corporate Center, Sala 608


Boa Viagem, Recife – PE /

CEP: 51030-902

in.png
instagram.png

Tel: (81) 3097.3971

3089.3971

3089.4051

bottom of page