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PIS/COFINS e Produtos Monofásicos: Novo Capítulo da “Tese do Século”

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 19 de set.
  • 1 min de leitura

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi um marco importante para os contribuintes. Mas uma nova discussão surge: as empresas que revendem produtos monofásicos também têm direito à restituição ou compensação desses valores?


A Receita Federal tem argumentado que essas empresas não seriam contribuintes do PIS/COFINS, já que o recolhimento ocorre de forma concentrada, na indústria ou importador, no início da cadeia (sistema monofásico). Com isso, tenta impedir a aplicação da tese nesses casos.


Mas esse entendimento não se sustenta juridicamente.


O STJ já reconheceu que o ICMS-ST também deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, ainda que recolhido antecipadamente. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos produtos monofásicos: a forma de recolhimento não altera a natureza do tributo.


A revenda de produtos monofásicos sofre o ônus das contribuições, mesmo que não seja a responsável direta pelo recolhimento. Portanto, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a maior, devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.


A questão agora está em discussão. Enquanto isso, empresas que atuam com produtos sujeitos à tributação monofásica devem acompanhar de perto o tema.


Essa pode ser mais uma oportunidade relevante de recuperação de créditos tributários para empresas de diversos setores.


 
 
 
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