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O papel fundamental do Acordo de Confidencialidade (NDA) nas relações empresariais

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 30 de jun.
  • 2 min de leitura

No âmbito das relações empresariais contemporâneas, marcadas pela intensa troca de informações estratégicas e pela crescente competitividade, o Acordo de Confidencialidade (“NDA” – Non Disclosure Agreement) emerge como um instrumento jurídico imprescindível para resguardar o valor dos ativos intangíveis de uma organização. Embora o dever de sigilo decorra do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a obrigação de agir com transparência e lealdade recíprocas, a formalização desse compromisso em contrato específico confere segurança adicional, estabelecendo de modo inequívoco o escopo, os limites de uso e as consequências jurídicas do eventual descumprimento.


O principal objetivo do NDA consiste em proteger informações sigilosas — tais como segredos industriais, processos internos, planos de negócio, inovações tecnológicas e estratégias de mercado —, evitando sua divulgação ou exploração indevida, seja no âmbito de negociações de fusão e aquisição, joint ventures, licenciamento de tecnologia ou parcerias comerciais. Para tanto, o instrumento deve conter uma descrição precisa das categorias de dados abrangidos, delimitação das finalidades autorizadas, condições de acesso e reprodução, bem como vedação à transferência não autorizada a terceiros.


Para além disso, um NDA robusto prevê cláusulas de sanção específicas, como a estipulação de multa penal não compensatória — cuja exigibilidade independe da comprovação de prejuízo efetivo — e a previsão expressa de indenização por perdas e danos, englobando tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes. Quando aplicável, podem ainda ser incluídas disposições de exclusividade e de não concorrência, de modo a resguardar o ineditismo de projetos e evitar que uma das partes negocie ou atue em mercado similar durante e após a vigência do acordo.

Importa notar, contudo, que não se sujeitam ao NDA as informações que já se encontrem em domínio público ou aquelas que eram de conhecimento legítimo da parte receptora antes da celebração do compromisso, desde que comprovadas de forma idônea. Tal delimitação demonstra respeito aos princípios contratuais basilares e reforça a eficácia do instrumento, ao concentrar sua proteção unicamente sobre o que efetivamente requer sigilo.


Por fim, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de confidencialidade pode estender-se aos colaboradores, consultores e demais terceiros vinculados ao receptor, os quais devem assumir formalmente o dever de sigilo. Na falta desse compromisso, o próprio receptor principal responderá pelos danos decorrentes da quebra de confidencialidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, sobretudo em operações de fusões e aquisições.


Em síntese, o NDA transcende o mero formalismo contratual: trata-se de um verdadeiro escudo jurídico, capaz de proteger o capital intelectual e as vantagens competitivas das organizações.


 
 
 
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