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Novas regras de contagem de prazos processuais

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • há 5 dias
  • 1 min de leitura

De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ nº 569/2024, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais destinadas à veiculação dos atos judiciais do Poder Judiciário.


Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações. Vejamos: 


Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico:


  • Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura. 


  • Citação eletrônica não confirmada: 


  • Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio. 


  • Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. 


Demais intimações e comunicações processuais: 


  • Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil. 


  • Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação. 


Contagem de prazos no DJEN:


O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.  


Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.


 
 
 

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