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STF reconhece repercussão geral sobre incidência de IRPF em doações com antecipação de herança

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 30 de jun.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral na discussão sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) nas doações realizadas com antecipação de legítima, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.522.312. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual em 24 de abril. 


A controvérsia trata da possibilidade de cobrança de IRPF sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens transferidos e o valor declarado pelo doador ao fisco, quando há antecipação de herança. De um lado, há precedentes que reconhecem essa diferença como acréscimo patrimonial, sujeita à tributação. De outro, decisões firmadas em sentido oposto afastam o imposto, sob o argumento de que a doação, por sua natureza gratuita, não gera renda nem ganho de capital para o doador, configurando hipótese de bitributação e de violação à competência tributária reservada aos Estados (ITCMD). 


O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria possui relevância jurídica, econômica e social suficiente para justificar sua afetação ao regime da repercussão geral. Para o ministro, a ausência de jurisprudência consolidada do próprio STF sobre o tema exige um posicionamento definitivo da Corte. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. 


A definição da tese pelo STF deverá uniformizar o entendimento nos tribunais e orientar a atuação da Receita Federal, garantindo maior segurança jurídica. O julgamento do mérito ainda não tem data prevista, mas deverá encerrar uma das principais controvérsias envolvendo a competência tributária da União e a tributação de transmissões não onerosas.


 
 
 

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