Beneficiário Final e-BEF: Novas Diretrizes da Receita Federal com a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025
- 27 de mar.
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A Receita Federal do Brasil promoveu mudanças relevantes no regime de identificação de beneficiários finais ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, norma que altera a disciplina anteriormente estabelecida pela IN RFB nº 2.119/2022 e institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). A medida representa mais um avanço no aprimoramento dos mecanismos de transparência societária e no fortalecimento das práticas de compliance, com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2026.
Evolução da Identificação do Beneficiário Final no Brasil
A exigência de informar o beneficiário final surgiu inicialmente com a IN RFB nº 1.634/2016, posteriormente consolidada pela IN RFB nº 2.119/2022, alinhada às iniciativas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). O objetivo central sempre foi identificar as pessoas naturais que, direta ou indiretamente, exercem controle ou influência relevante sobre pessoas jurídicas e estruturas legais.
Com a nova instrução normativa, a Receita Federal moderniza esse sistema, ampliando o escopo de entidades obrigadas e criando uma plataforma digital integrada ao CNPJ, destinada a tornar o processo mais eficiente, padronizado e sujeito a maior controle fiscal.
e-BEF: Nova Ferramenta Digital Integrada ao CNPJ
Uma das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.290/2025 é a criação do e-BEF, formulário eletrônico que centralizará a prestação das informações relativas aos beneficiários finais. A ferramenta será disponibilizada no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal e contará com funcionalidades como pré-preenchimento automático de dados e integração com outras bases cadastrais federais.
Na prática, a nova sistemática busca reduzir inconsistências cadastrais e facilitar o cruzamento de informações, fortalecendo a capacidade de fiscalização do Fisco e aumentando a rastreabilidade das estruturas societárias complexas.
Ampliação do Alcance e Inclusão de Novos Entes Obrigados
A instrução normativa amplia o conjunto de entidades sujeitas à obrigação declaratória, passando a abranger sociedades empresárias e civis, associações, cooperativas, fundações e instituições financeiras, inclusive aquelas com situação cadastral suspensa ou inapta. Também passam a integrar o escopo determinadas estruturas estrangeiras — como trusts e arranjos legais similares — que mantenham vínculos econômicos com o Brasil.
Em contrapartida, permanecem dispensadas algumas categorias, como empresas públicas, sociedades de economia mista, companhias abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.
Transparência em Fundos de Investimento e Estruturas em Cadeia
Outro ponto relevante das alterações promovidas pela IN RFB nº 2.290/2025 refere-se à identificação de beneficiários finais em fundos de investimento, especialmente aqueles organizados em cadeia. A norma detalha a obrigação de rastrear participações indiretas e autoriza a Receita Federal a utilizar informações provenientes de relatórios encaminhados ao Banco Central para cruzamento de dados.
Além disso, o rol de entidades estrangeiras que precisam prestar informações apenas mediante requisição específica foi reduzido, o que demonstra uma tentativa de equilibrar a ampliação da transparência com a simplificação de exigências para determinados participantes do mercado financeiro.
Prazos, Atualizações e Cronograma Progressivo
O novo regime estabelece diretrizes claras quanto aos prazos e à periodicidade das informações. De modo geral, o envio dos dados deverá ocorrer em até 30 dias após a inscrição no CNPJ, alterações societárias relevantes ou aquisição da condição de entidade obrigada. A atualização anual passa a ser mandatória, mesmo na ausência de mudanças.
A implementação será gradual, com fases distintas entre 2027 e 2028, considerando o porte econômico e a natureza das entidades. Sociedades com maior faturamento e estruturas societárias mais complexas tendem a ingressar primeiro na obrigatoriedade, enquanto empresas menores terão prazos mais dilatados para adaptação.
Penalidades e Impactos Operacionais
A Receita Federal reforça que o descumprimento das novas regras poderá acarretar consequências significativas, incluindo a suspensão do CNPJ, aplicação de multas mensais e eventual responsabilização penal em caso de informações falsas. Nesse cenário, a adoção de controles societários e fiscais adequados passa a ser elemento essencial de governança corporativa.
Considerações Finais
As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 representam um movimento relevante de modernização do sistema de identificação de beneficiários finais no Brasil, combinando tecnologia, ampliação do alcance regulatório e fortalecimento dos mecanismos de transparência. Embora a obrigatoriedade seja implantada de forma escalonada, recomenda-se que as empresas iniciem desde já a revisão de suas estruturas societárias e dos fluxos internos de informação, a fim de garantir conformidade com o novo modelo.
Nosso escritório acompanha de perto as mudanças decorrentes da nova regulamentação e permanece à disposição para orientar empresas e investidores na adequação aos requisitos do e-BEF, mitigando riscos e assegurando a conformidade cadastral perante a Receita Federal.




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