Em recente decisão, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2123732 - MT (2023/0357456-6), a Corte decidiu que, uma vez indeferido o pedido de IDPJ, não é possível a reapresentação de novo pedido com base nos mesmos fundamentos no curso do mesmo processo.
O caso em questão envolveu um credor que, após o inadimplemento de uma dívida por parte de uma empresa, buscou a responsabilização dos sócios da mesma por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, o pedido foi acolhido em primeira instância, mas posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) em 2014, sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Apesar da negativa, o credor apresentou novo pedido de desconsideração em 2017, alegando a existência de novos fatos e documentos. No entanto, tanto o TJMT quanto o STJ mantiveram o indeferimento, baseando-se na autoridade da coisa julgada.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a decisão que nega o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando já transitada em julgado, possui força de coisa julgada material, conforme previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, tal decisão impede que o mesmo pedido seja reapresentado com base em fundamentos idênticos. Para além disso, a decisão foi reforçada pelo princípio da preclusão, que impede a rediscussão de questões já decididas.
O STJ, ao manter o entendimento de que o indeferimento de um pedido de IDPJ, uma vez transitado em julgado, veda a reiteração de tal pleito, o que garante a segurança jurídica das decisões judiciais.
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