Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal regulamentam procedimento relativo ao devedor contumaz
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Após edição da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu os procedimentos relativos à qualificação do devedor contumaz, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 06/2026.
Com a edição da portaria, devem começar as notificações dos contribuintes que se enquadrem na definição de devedor contumaz.
A empresa que tiver comportamento caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos pode ser qualificada como devedor contumaz.
Para tanto, deve ter créditos tributários (inscritos em dívida ativa ou não) de valor igual ou superior a quinze milhões de reais e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa.
Além disso, a norma considerada como inadimplência reiterada o fato da empresa se manter irregular por quatro meses consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses.
Por fim, conceitua como injustificada a inadimplência que ocorrer sem motivos plausíveis para tanto.
Os efeitos da qualificação como devedor contumaz são diversos, mas os que chamam mais atenção são: i) inaptidão do CNPJ; ii) impossibilidade de apresentação de pedido de recuperação judicial; iii) possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Nacional.
Empresas que se enquadrem nos requisitos citados devem se atentar às notificações, seja para regularizar sua situação ou apresentar a respectiva defesa ao procedimento de qualificação como devedor contumaz.




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