No final de 2020, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Despacho nº. 349/2020, que, aprovando o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, traz considerações interessantes acerca dos efeitos da retificação da Declaração de Tributos Federais (DCTF) no que tange ao curso do prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança dos tributos declarados. Pois bem, o parecer deixa claro que quando as correções promovidas pela Declaração retificadora são meramente formais ou relativas a informações acessórias, mas não alteram os valores dos tributos declarados, não há o reinício da contagem do prazo de prescrição. No caso de haver retificação de valores relativos a apenas um tributo, apenas o tributo, na competência específica alterada, sofrerá recontagem do prazo prescricional.
Nessa hipótese, ainda que a alteração do valor inicialmente declarado para aquela competência seja apenas parcial, o prazo prescricional se reinicia para o valor integral – do tributo e da competência especificamente retificados. Veja-se que, mesmo que na transmissão da declaração retificadora haja a exigência de informar não apenas o tributo a ser modificado, mas também de repetir os dados relativos àqueles inalterados, a orientação é a mesma: o reinício da contagem só atinge o tributo alterado. Vale ressaltar que a publicação do despacho se dá para fins de vinculação de todo o posicionamento da Receita Federal do Brasil e da PGFN acerca da matéria: eventuais autuações deverão ser canceladas; bem como defesas/cobranças em processos judiciais também deverão ser desistidas, desde que não haja outros motivos para sua continuidade.
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