top of page

Retificação da Declaração de Tributos Federais quanto à fluência do prazo prescricional.

No final de 2020, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Despacho nº. 349/2020, que, aprovando o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, traz considerações interessantes acerca dos efeitos da retificação da Declaração de Tributos Federais (DCTF) no que tange ao curso do prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança dos tributos declarados. Pois bem, o parecer deixa claro que quando as correções promovidas pela Declaração retificadora são meramente formais ou relativas a informações acessórias, mas não alteram os valores dos tributos declarados, não há o reinício da contagem do prazo de prescrição. No caso de haver retificação de valores relativos a apenas um tributo, apenas o tributo, na competência específica alterada, sofrerá recontagem do prazo prescricional.


Nessa hipótese, ainda que a alteração do valor inicialmente declarado para aquela competência seja apenas parcial, o prazo prescricional se reinicia para o valor integral – do tributo e da competência especificamente retificados. Veja-se que, mesmo que na transmissão da declaração retificadora haja a exigência de informar não apenas o tributo a ser modificado, mas também de repetir os dados relativos àqueles inalterados, a orientação é a mesma: o reinício da contagem só atinge o tributo alterado. Vale ressaltar que a publicação do despacho se dá para fins de vinculação de todo o posicionamento da Receita Federal do Brasil e da PGFN acerca da matéria: eventuais autuações deverão ser canceladas; bem como defesas/cobranças em processos judiciais também deverão ser desistidas, desde que não haja outros motivos para sua continuidade.

 
 
 

Yorumlar


D.png
C.png

entre em contato

R. Barão de Souza Leão, nº 425


Empresarial Pontes Corporate Center, Sala 608


Boa Viagem, Recife – PE /

CEP: 51030-902

in.png
instagram.png

Tel: (81) 3097.3971

3089.3971

3089.4051

bottom of page