REFORMA TRIBUTÁRIA E OS NOVOS MOLDES DO CONTENCIOSO JUDICIAL
- há 6 dias
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A implementação da Reforma Tributária, com a instituição do IBS e da CBS, não altera apenas a forma de tributação do consumo. O novo modelo também impõe ao Poder Judiciário o desafio de definir como serão julgadas controvérsias relativas a tributos concebidos para funcionar de maneira integrada, mas submetidos, em princípio, a jurisdições distintas.
Embora o IBS e a CBS compartilhem regras sobre incidência, base de cálculo, imunidades e creditamento, as discussões sobre a CBS permanecem na Justiça Federal, enquanto as demandas relativas ao IBS tendem a tramitar na Justiça Estadual. Na prática, uma mesma operação econômica poderá originar processos paralelos e, inclusive, decisões incompatíveis.
Esse risco já se manifestou em ações envolvendo o art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que condiciona a suspensão dos novos tributos nas exportações indiretas ao cumprimento de determinados requisitos. Em sentenças ainda sujeitas a recurso, a Justiça Federal manteve as exigências quanto à CBS, ao passo que a Justiça do Distrito Federal as afastou em relação ao IBS.
Como resposta institucional, o STJ editou a Emenda Regimental nº 48/2026. A norma atribuiu à Primeira Seção o julgamento dos conflitos entre entes federativos — ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS — relacionados aos novos tributos, além de criar a classe processual denominada Conflito Federativo (CFe).
Paralelamente, o STF passou a estudar o desenho do novo contencioso judicial por meio da criação de grupos de trabalho internos, realização de audiências públicas com especialistas e representantes dos entes federativos, além da análise de casos concretos que já evidenciam conflitos de competência. O foco tem sido identificar mecanismos capazes de reduzir decisões contraditórias entre as Justiças Estadual e Federal. Entre as alternativas debatidas estão instrumentos de cooperação judiciária, estruturas de jurisdição compartilhada e procedimentos específicos de uniformização.
A Reforma Tributária, portanto, não se encerra na edição de novas regras de tributação, a sua efetividade também dependerá da construção de um sistema processual coordenado, capaz de assegurar coerência, previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco.




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