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2022 começando com mais um dilema para contribuintes do ICMS

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 7 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de fev. de 2022

No ano passado, o Supremo decidiu que, para a cobrança do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ou seja, basicamente nas operações de comércio eletrônico), seria necessária a edição de uma Lei Complementar.

Para quem não é da área tributária, vale esclarecer: nessas operações que se iniciam em um estado, com destino a outro, há uma divisão da arrecadação do ICMS, em que parte do imposto é paga ao estado de origem e outra parte ao estado de destino.


Para a cobrança da parte devida ao estado de destino, o Supremo entendeu que deveria ser editada uma lei complementar uniformizando como se daria tal exigência. Até então, os estados vinham se pautando em um convênio para exigir a parcela devida ao estado destinatário.


Só que, ao decidir, o Supremo determinou (modulando os efeitos de sua decisão) que as cobranças que vinham sendo realizadas até então seriam consideradas válidas. Porém, a partir de janeiro/2022, tais exigências só poderiam ser feitas com a regulamentação por uma Lei Complementar.


O dilema é que esta Lei Complementar não foi publicada até o final de 2021. Em razão disso, ela só poderia valer em 2023, porque, no Direito Tributário existem alguns princípios, como o da não-surpresa, segundo o qual uma lei que institua ou aumente tributo só pode valer no ano seguinte ao da sua publicação, e, pelo menos, após 90 dias de tal data.


Considerando que a lei complementar foi publicada em janeiro de 2022, apenas poderia produzir efeitos em janeiro de 2023.

Apesar de tais princípios tributários, vários Estados se anteciparam à publicação da Lei Complementar Federal e publicaram suas próprias Leis tratando da matéria, ainda no final de 2021, como é o caso de Pernambuco, prevendo que a cobrança só passaria a valer quando da publicação da Lei Complementar Federal.


Nesse ponto, porém, fica o questionamento: se a própria lei complementar – exigida pelo Supremo para a legitimidade da cobrança – só passar a produzir efeitos em 2023, como, então, as Leis Estaduais que tratam da matéria poderiam valer anteriormente?


Ou mesmo se as Leis Estaduais – editadas antes da publicação da Lei Complementar Federal – seriam válidas?


Certamente essas indagações ainda gerarão muitos embates entre contribuintes e fiscos estaduais, os quais deverão chegar ao Judiciário.


Acompanhemos de perto essa nova novela de 2022.



 
 
 

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