Em épocas de elaboração da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, contribuintes com rendimentos tributáveis durante o ano-calendário anterior se colocam em busca de despesas que possam ser utilizadas para redução do imposto de renda a pagar.
Pois bem, em recente Solução de Consulta (nº. 32 de março/2024), a Receita Federal do Brasil expressamente manifestou seu entendimento quanto à legitimidade da dedução de despesas referentes à realização de Pilates conduzido por profissional da Fisioterapia.
Na consulta, é esclarecido que, como a dedutibilidade das despesas se fundamenta em rol taxativo previsto na legislação, caso o Pilates seja ministrado por profissional da Educação Física, tal despesa não pode ser deduzida (já que a lei apenas admite despesas com fisioterapia, sem discriminar qual atividade especificamente está sendo desempenhada pelo fisioterapeuta).
Para fundamentar a decisão, a Receita Federal se apegou tanto na inexistência de previsão restringido o tipo de fisioterapia dedutível, quanto no fato de o Pilates ser uma atividade efetivamente regulamentada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Ademais, cumpre ressaltar, a Solução de Consulta expressamente faz referência à necessidade de preenchimento dos requisitos de indicação da pessoa atendida pelo profissional (o próprio declarante do IRPF ou algum de seus dependentes), e de documentação idônea contendo o CPF ou CNPJ do prestador do serviço, para que a dedução da despesa seja acatada.
Por fim, oportuno esclarecer que as Soluções de Consulta, atualmente, manifestam entendimento oficial da Receita Federal que aproveitam não apenas o consulente, mas qualquer pessoa que se encontre na mesma situação daquela analisada na consulta, de modo que tal precedente, pode sim, servir para fundamentar a dedução da despesa com Pilates ministrado por Fisioterapeuta, respaldada por documentação idônea.
Fique atento para declarar adequadamente as despesas dedutíveis e reduzir o imposto de renda a pagar.
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