Como se sabe, para a apuração do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Presumido, a legislação estabelece percentuais distintos para obtenção da base de cálculo do imposto, variáveis em razão do tipo de atividade exercida pela empresa.
Para as atividades comerciais, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta da empresa, sendo o resultado dessa multiplicação a base de cálculo do Imposto. Para os serviços, aplica-se o percentual de 32%.
Ou seja, é como se 32% das receitas decorrentes de prestação de serviços correspondessem ao lucro da empresa; enquanto nas atividades comerciais o lucro só seria de 8% das receitas obtidas.
No caso das operações de venda de Software, o seu enquadramento enquanto atividade comercial ou prestação de serviço gerou grandes embates jurídicos, sobretudo no que tange ao estabelecimento de qual tributo (ICMS – sobre mercadorias, estadual; ISS – sobre serviços, municipal) deveria incidir sobre a operação.
Ao final de muitos anos de discussões jurídicas, o STF estabeleceu que, sobre as vendas de softwares, deve incidir apenas o ISS, não havendo que se falar na cobrança de ICMS. Em outras palavras, o Supremo se posicionou pelo enquadramento das operações com software como prestação de serviço.
Tal entendimento levaria a crer que, de igual modo, a Receita Federal passaria a exigir o IRPJ sobre as empresas que realizam a venda de software e estão sujeitas ao Lucro Presumido, mediante a aplicação do percentual de 32%, aplicável à prestação de serviços; além de ser uma base superior, ou seja, do interesse do órgão federal.
Para a nossa surpresa, no entanto, mesmo após o entendimento do STF, a Receita Federal continua emitindo soluções de consulta que segregam as receitas decorrentes das vendas de softwares de prateleira enquanto comerciais e de softwares personalizados enquanto prestação de serviços. Exemplo disso é a Solução de Consulta n.º 6.022, de 21 de julho de 2021.
Será que alguém dormiu no ponto, ou realmente estão com espírito natalino para com os contribuintes?
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