Nos termos da lei, sobre serviços de comunicação deve-se incidir o ICMS. Todavia, para os ministros da 1ª Turma do STJ o serviço de inserção de publicidade online não se confunde com serviço de comunicação. Desta forma, deve incidir o ISS. Esse foi o entendimento que restou consignado no AREsp 1598445/SP.
A Corte Superior afirmou que a referida atividade se caracteriza como um serviço de valor adicionado, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.
Foi considerado também o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
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