Esse entendimento está expresso na Solução de Consulta COSIT 159/2020, emitida no final de 2020, e que vem servindo de respaldo a diversas outras consultas que lhe sucederam.
O questionamento foi então realizado à Receita Federal por pessoa jurídica com atividade de intermediação de negócios (no caso específico, entre industriais e atacadistas/varejistas).
A empresa consulente, em razão de sua atividade, recebia de sua contratante (estabelecimento industrial) valores que correspondiam tanto ao pagamento do serviço de intermediação prestado, quanto montante que deveria repassar aos atacadistas/varejistas, junto aos quais conseguia fechar negócios em nome da Indústria.
Perguntou, assim, se tais valores que não lhes pertenciam, mas seriam repassados aos atacadistas/varejistas, compunham a sua receita bruta, para fins de apuração dos tributos arrecadados pelo Simples Nacional.
E, diante dos fatos apresentados, a Receita Federal exprimiu seu entendimento pelo qual, tais valores pertencentes a terceiros, que transitem provisoriamente nas contas do estabelecimento intermediador de negócios, não integram a receita bruta deste último, sendo tal receita composta apenas pelo efetivo preço do serviço prestado.
Para tanto, é relevante uma boa organização contábil e contratual da empresa, apta a demonstrar a natureza e destinação de cada rubrica que lhe seja paga.
Trata-se de um posicionamento até intuitivo, mas que confere uma relevante segurança jurídica quanto ao tratamento a ser conferido por empresas de tal ramo aos numerários que ingressam em suas contas.
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