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Transações Tributárias e a Portaria nº 208/2022 da RFB.

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria n° 208/2022 que regulamenta a transação de débitos tributários sob administração da Receita Federal.


Uma das previsões da Portaria é que o contribuinte poderá transacionar o débito pendente de impugnação, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento, que são a primeira instância administrativa.


Será possível transacionar os créditos tributários de forma individual ou por adesão. A transação individual simplificada engloba contribuintes com débitos de R$1 a R$10 milhões, enquanto a transação individual (não simplificada) engloba contribuintes com débitos iguais ou superiores a R$10 milhões. Dívidas abaixo de R$1 milhão poderão participar da transação por adesão, via edital da RFB.


A Portaria 208/2022 não limita a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo ainda serem utilizados nas transações por adesão.


O Fisco pode propor transação individual, quando o devedor receberá uma notificação da RFB contendo a capacidade de pagamento presumida, a relação de créditos tributários elegíveis à transação, os valores estimados de descontos, as condições de pagamento e prazo para aceitação da proposta.


Também pode haver a proposta pelo devedor, através da qual ele deverá apresentar proposta via sistema e-CAC, contendo a documentação comprobatória e as causas da situação econômica e financeira. Em seguida, a Receita Federal analisará a proposta.


Já na modalidade de transação individual simplificada, o devedor deverá apresentar proposta via sistema e-CAC, com indicação do plano de pagamento para quitação integral dos débitos em contencioso administrativo fiscal. Recebida a proposta, a RFB avaliará a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o acordo. Não sendo o caso de deferimento imediato, o Auditor formulará uma contraproposta.


A transação no âmbito da Receita Federal entrará em vigor a partir do dia 1° de setembro de 2022, porém a transação individual simplificada somente passará a surtir efeitos a partir do dia 1° janeiro de 2023.



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