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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou da Execução Fiscal?

Atualizado: 10 de mar. de 2021

Embora seja um tema há muito esclarecido e consolidado para quem atua na área tributária, por vezes, aqueles que não estão muito familiarizados com esta área do direito acabam se confundindo no que tange aos efeitos dos diversos tipos de garantia passíveis de apresentação numa Execução Fiscal.

Para desmistificar a questão, vale contextualizá-la.

Quando a cobrança da dívida tributária chega à fase judicial (após o encerramento da fase administrativa), a Fazenda ajuíza a chamada execução fiscal, por meio da qual persegue o pagamento compulsório da dívida do contribuinte.


Mesmo nessa fase tão avançada de cobrança, porém, o contribuinte pode apresentar defesa, a qual se denomina “embargos à execução fiscal”.

Ocorre que, para que tais embargos sejam apresentados – por meio do qual serão admissíveis os motivos de inconformismo do contribuinte quanto à cobrança que está sofrendo – há a necessidade de garantia da execução.


Esta garantia pode ser realizada por diversos meios, mediante seguro-garantia, fiança bancária, penhora de bens e pelo depósito integral em dinheiro, em conta aberta pelo próprio juízo.

Todas as formas de garantia acima enumeradas suspendem a tramitação do processo de execução, viabilizando a defesa do contribuinte mediante embargos à execução fiscal.


Porém, apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do próprio crédito tributário e também afasta os efeitos da mora (conforme prevê, há muito, a Súmula 112, do STJ): acaso, no final do processo, o contribuinte reste perdedor, à Fazenda caberá tão somente proceder ao levantamento do valor depositado.


Ressalta-se, ademais, que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que proporciona ao contribuinte a situação de regularidade fiscal, quando ele pode obter suas certidões de regularidade e desfrutar de todos os benefícios que só a regularidade assegura.



 
 
 

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