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STJ valida venda de imóvel por sócio de empresa com dívida tributária

  • 10 de ago.
  • 2 min de leitura

Em 16 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.030.470/SC, proferiu importante decisão sobre os limites da fraude à execução fiscal. Por maioria de 3 votos a 2, o colegiado entendeu que a venda de um imóvel pertencente a sócio de empresa com dívida tributária não configura, automaticamente, fraude à execução. 


O caso envolveu a aquisição de um imóvel por uma construtora, que, antes da compra, realizou as diligências necessárias e recebeu do vendedor uma Certidão Negativa de Débitos (CND). Posteriormente, o Estado de Santa Catarina redirecionou a execução fiscal, inicialmente ajuizada apenas contra a empresa devedora, ao sócio vendedor e requereu a penhora do imóvel alienado. 


Ao analisar o caso, a maioria da Turma concluiu que, no momento da alienação, o sócio ainda não integrava o polo passivo da execução fiscal. Assim, como a cobrança estava direcionada exclusivamente à pessoa jurídica, não era possível presumir fraude em relação ao patrimônio particular do sócio. 


O relator, Ministro Gurgel de Faria, também destacou que o comprador agiu de boa-fé ao adotar as cautelas esperadas para a aquisição do imóvel. Segundo o entendimento vencedor, eventual demora da Fazenda Pública em promover o redirecionamento da execução ou em adotar medidas para resguardar seu crédito não pode prejudicar terceiros que confiaram na regularidade da negociação. 


A decisão não supera o entendimento firmado no Tema 290 dos recursos repetitivos, segundo o qual a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume fraude à execução. Contudo, o precedente delimita o alcance dessa presunção, ao reconhecer que ela pressupõe que o bem pertença àquele que já responde pela execução fiscal no momento da alienação. 


O julgamento representa importante sinalização da Corte no sentido de compatibilizar a tutela do crédito tributário com a proteção da boa-fé de terceiros e a segurança jurídica das relações patrimoniais, reafirmando que a responsabilização do patrimônio pessoal do sócio depende da observância dos requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal. 


 
 
 

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