A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a isenção de Cofins para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Para a Fazenda, trata-se de gastos com publicidade, todavia, o IBDT alega que não deveria haver a tributação, haja vista que tais valores são fruto de atividades próprias de instituições de educação.
Por ser um instituto sem fins lucrativos, com nenhuma remuneração aos seus palestrantes, o IBDT argumentou que os patrocínios seriam voltados ao transporte, hospedagem ou até mesmo para aluguéis de salas, afirmando que não vendem publicidade.
Todavia, a Procuradoria alega que os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares são oferecidos como contrapartida na divulgação de marcas, tratando-se sim de venda de espaço para publicidade.
Diferente do requerido pelo IBDT, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não reconheceu a isenção para quase todas as receitas referentes a cursos, seminários, livros, entre outros. Diante da negativa, o IBDT recorreu ao STJ, no REsp 1668390.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, votou inicialmente favorável à cobrança, mudando posteriormente seu entendimento seguindo os demais ministros da Turma.
O ministro Herman Benjamin afirmou, ainda, que “o STJ não está reconhecendo no atacado a isenção da Cofins indiscriminada”, afirmou. De acordo com o ministro, a isenção não é “no atacado” em duas perspectivas, visto que não é qualquer instituição, tem que verificar as características individuais e científicas das instituições, preenchendo o IBDT todos os requisitos. Herman também considerou que o patrocínio deve ser vinculado à atividade fim da entidade.
O relator ainda fez referência a voto do ministro Herman favorável à isenção, mas com ressalvas, afirmando que “depende da efetiva destinação das verbas à consecução de atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária fiscalizar e autuar quando necessário”.
De acordo com o relator, faz-se necessária a ressalva, a fim de que se evite que esse entendimento sirva como autorizador para que entidades associativas façam uso indevido de benefício fiscal e passem a receber verbas “como se fosse patrocínio”, de maneira indiscriminada.
Por fim, neste novo voto, o relator reconheceu a isenção da Cofins com relação a receitas de patrocínio para realização de cursos, palestras, conferências e similares, seja individualmente ou em parceria com terceiros.
Autoria: Lílian C. Cavalcanti
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