Após reiteradas decisões que afastavam a responsabilidade por créditos tributários não quitados pela empresa dos sócios que se retiraram da sociedade em momento anterior à respectiva dissolução irregular, o STJ julgou a matéria sob o regime de recursos repetitivos.
O julgamento foi realizado nos autos do REsp 1377019/SP no final de novembro de 2020 e agora irá vincular todas as instâncias inferiores com temas análogos.
Apesar do posicionamento consolidado no STJ há bastante tempo, a Fazenda Nacional - principalmente - vinha insistindo na tese de que, além dos sócios que estivessem na empresa no momento da dissolução irregular, também aqueles que estavam no quadro societário ou ocupando cargos de direção e gerência da empresa quando dos fatos geradores da obrigação tributária deveriam responder pelos créditos não adimplidos. Isso significaria que um sócio/diretor/gestor só poderia se retirar da sociedade - com segurança de que não iria ser futuramente responsabilizado por algum crédito tributário - quando todas as dívidas tributárias da empresa estivessem totalmente quitadas, situação esta totalmente incompatível com a realidade vivenciada pelas empresas com contínuos parcelamentos de dívidas tributárias, por exemplo, ou mesmo em discussão administrativa/judicial de algum crédito tributário.
Sem dúvidas acertado o posicionamento do STJ e, agora sob o regime de repetitivos, trará maior segurança aos empresários/gestores.
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